Edição digital 1º semestre 2017
Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região
Edição Digital - 2017
Biomédico é o profissional de nível superior da saúde¹ com capacidade técnica e gerencial para desempenhar atividades que dão suporte ao diagnóstico, gerenciar, coordenar, avaliar e controlar a execução dessas atividades, atuar em pesquisas como membro ou líder de projeto e lecionar no ensino superior e profissionalizante de 1º e 2º graus.
MACROCAMPOS DE ATUAÇÃO
• apoio operacional ao diagnóstico
• pesquisa, investigação e ensino
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO BIOMÉDICO
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983
Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983
Acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF em face da Representação nº 1.256-5/DF, de 20 de novembro² de 1985
Resolução nº 86, de 24 de junho de 1986 do Senado
DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
- Definir o Ato Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico- profissional praticado por biomédico, na área em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber. - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico. - Atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino. - Atividades de pesquisa e investigação.
HABILITAÇÕES DO BIOMÉDICO
Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002 do CFBM
Resolução nº 83, de 29 de abril de 2002 do CFBM
Resoluções posteriores:
acesso - https://crbm1.gov.br/resolucoes
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